Significado de Prioridade
s.f. Preferência; primazia. / Anterioridade na ordem do tempo.
Significado de Preferência
s.f. Ato de preferir uma pessoa ou uma coisa a outra. / Manifestação de afeição ou de atenção prestada a alguém ou alguma coisa, em relação a outra(s) pessoa(s) ou a outra(s) coisa(s); predileção.
(Dicionário Online Aurélio)
Então. Fui ao mercado comprar salsicha e massa de pastel, pra fazer enroladinhos pros velhos. Estava no caixa do mercado analisando as filas. Eu estava muito irritada porque tinha uma porca atrás de mim, ela ficava roçando o saco de pão em mim, e a bolsa também as vezes!! Quanto mais eu ia pra frente, pra me afastar daquele ser nojento, mais ela chegava perto. Estava quase gritando com ela quando reparei no caixa ao lado com uma placa de "Atendimento Prioritário".
Nesse cartaz dizia também o número da lei.
Mas enfim, continuei na minha luta evitando a mulher extremamente nojenta atrás de mim quando ouvi: "Aqui não da, é 'Atendimento Prioritário' ". Logo comecei a me ligar que tinha algo errado. O mercado estava cheio pra CARALHO, e o que a caixa faz? Sai do lugar e vai empacotar. Por que? Porque o caixa da prioridade a idosos, grávidas, deficientes, e mulheres com criança de colo.
Eu concordo com esses caixas. Acho que pessoas nessas condições merecem lugar a frente. Mas prioridade é uma coisa, exclusividade é outra, bem diferente.
Significado de Exclusividade
s.f. Qualidade do que é exclusivo; posse, uso, direito que não admite participação de outrem
Significado de Exclusivo
adj. Que exclui, que cabe por privilégio ou prerrogativa; privativo, restrito, especial: direito exclusivo, uso exclusivo. / Que repele tudo aquilo que é estranho: amor exclusivo.
Enfim, pensei, "vou chegar em casa e procurar a lei, derrepente eles nem podem dar atendimento a outros mesmo....".
Lei nº 10048
LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Sei que é chato ler Leis, mas enfim. O que descobri no final foi que, as instituições não precisam ter um caixa prioritário. Elas só devem atender os idosos, gestantes, deficientes e pessoas com criança de colo primeiro.
Elas NÃO PODEM negar atendimento as ninguém!
Enfim, vou imprimir um relatório bem bonito e quando eu voltar no mercado, eu vou no caixa prioritário.
HELL YEAH! MOTHA FUCKA!
Espero que tenham gostado! E façam o mesmo vocês! Se eu estiver errada, comentem!
PS: abraço pro meu seguidor! Tchamo! ;)


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